Fraude Sexual

Fraude Sexual

O crime de violação sexual mediante fraude, um dos crimes contra a dignidade sexual, está previsto no art. 215 do CP.

Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

Esse crime, por meio da Lei 12.015/2009, veio a substituir o antigo delito de posse sexual mediante fraude.

Envie seu depoimento

Escolha seu Icone

Comentários   Comentários   Comentários   Comentários   Comentários   Comentários   Comentários   Comentários  

Verificação